Presidente da FIERO participa da COP29 e defende o protagonismo da indústria Amazônica
Projeto do imposto de renda aumenta o custo e desestimula o investimento produtivo no Brasil, avalia presidente da CNI
Robson Braga de Andrade diz que o texto eleva de 34% para 41,2% os impostos totais cobrados das empresas. A proposta de tributar dividendos está correta, mas as alíquotas precisam ser recalibradas
O
presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de
Andrade, avalia que o substitutivo ao PL 2337/2021, que trata da reforma do
imposto de renda, ainda apresenta problemas e precisa ser aperfeiçoado. O texto
aumenta a tributação total sobre os investimentos produtivos dos atuais 34%
para 41,2%.
Segundo
Robson Andrade, a proposta vai na direção correta e está alinhada com o padrão
internacional de tributação da renda. “Entretanto, é preciso reavaliar as
alíquotas e as regras para a tributação da distribuição de lucros e dividendos
e manter e aperfeiçoar as regras para dedução de Juros sobre o Capital Próprio.
Apenas assim a reforma do imposto de renda será capaz de incentivar
investimentos no país”, avalia o presidente da CNI.
O aumento
de tributação é provocado pela calibragem das alíquotas: 26,5% de IRPJ/CSLL
sobre o lucro e 20% de IR-Retido na Fonte. O substitutivo impõe o IR-Retido na
Fonte a 20% a partir de 2022, sem redução do IRPJ, que cairá apenas 7,5 pontos
percentuais. A redução adicional do IRPJ, que levaria a alíquota de IRPJ/CSLL
para 21,5%, é incerta, pois depende do comportamento futuro da arrecadação do
Imposto de Renda.
“É
inaceitável imaginar que o empresário vai fazer um investimento sem saber qual
a tributação que ele estará sujeito no futuro. A redução da alíquota do IRPJ
para 20% deve ocorrer de forma incondicional independentemente do comportamento
da arrecadação futura de imposto de renda”, afirma o Robson Braga de Andrade.
CUSTO ALTO
- De acordo com o gerente de Política Econômica da CNI, Mário Sérgio
Telles, ainda que a alíquota de IRPJ/CSLL chegue a 21,5%, seria mantido o
aumento de tributação total sobre os investimentos produtivos, pois a
combinação dessa alíquota sobre o lucro com a alíquota de 20% de IR-Retido na
Fonte na distribuição resulta em tributação total de 37,2%, acima dos atuais
34%.
O
substitutivo também revoga o instituto dos Juros sobre Capital Próprio (JCP),
introduzindo medidas que levam ao alargamento da base de cálculo no Lucro Real.
Além disso, apresenta dispositivos que impõem rigor excessivo nas normas para
se evitar elisão fiscal, o que pode aumentar o custo tributário de transações
econômicas que não tenham qualquer motivação tributária.
Desta
forma, a CNI entende que o substitutivo ao PL 2337/2021 não deve ir diretamente
à apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputado antes de ser melhor avaliado
e aprimorado.
Mudanças
necessárias para estimular investimentos no país
* Redução
incondicional da alíquota do IRPJ/CSLL, dos 26,5% previstos no substitutivo,
para 20%, independentemente do comportamento da arrecadação futura de imposto
de renda;
* Redução
da alíquota do IR-Retido na Fonte (IRRF), dos 20% previstos no substitutivo,
para 15%.
*
Incidência do IRRF apenas sobre lucros e dividendos apurados a partir de 1º de
janeiro de 2022. O substitutivo prevê a incidência do IRRF sobre lucros
apurados antes de 1º de janeiro de 2022, que já foram tributados a 34% pelo
IRPJ/CSLL;
*
Incidência do IRRF apenas sobre lucros e dividendos distribuídos para fora do
grupo econômico, considerando empresas controladas e todas as coligadas. O
substitutivo prevê a incidência do IRRF na distribuição de coligadas onde a
participação societária da empresa recebedora seja inferior a 20%;
* Manter a
dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), aperfeiçoando-o para que
estimule empresas e setores que reinvestem parcela maior dos lucros. O
substitutivo revoga o JCP. Além do alargamento da base de cálculo, o fim do JCP
irá desestimular o investimento feito nas empresas a partir de capital dos
sócios e, por consequência, estimulará o endividamento;
* Suprimir
dispositivos que representam rigor excessivo nas normas antielisivas:
-
reavaliação a mercado de devoluções de capital aos sócios (ainda que não ocorra
alienação posterior);
- fixação
de prazo de 10 anos para amortização de intangíveis desconsiderando a sua vida
útil (econômica) e tratamento contábil.
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