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Novo decreto de redução do IPI garante segurança jurídica às indústrias, diz CNI
Para
instituição, a norma preserva diferencial competitivo dos produtos da Zona
Franca de Manaus. O decreto era fundamental pois a liminar do STF gerava
incerteza sobre produtos sujeitos à redução do IPI
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) considera positivo o decreto nº 11.182/2022, que reestabeleceu as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI) de mais 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus. Assim, somados ao decreto anterior, 170 produtos, que representam praticamente todo faturamento do polo industrial de Manaus, ficaram de fora da redução de 35% no IPI.
“A medida é positiva, pois mantém a redução do IPI para
diversos produtos, o que é importante para a diminuição do custo tributário da
indústria, e preserva o diferencial competitivo dos produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus”, diz o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.
De acordo com o Robson Andrade, o decreto deixa claro quais
os bens não serão objeto da redução do IPI e, assim, garante segurança jurídica
às operações realizadas pelas indústrias, que estavam esperando a definição de
quais produtos tinham tido a redução do IPI suspensa pela liminar do Superior
Tribunal Federal (STF), concedida em 8 de agosto de 2022.
Quais foram as mudanças no novo decreto do IPI?
O Decreto nº 11.182/2022 atualizou a Tabela de Incidência
do IPI e manteve a redução de 35% nas alíquotas de IPI dos produtos
industrializados, em linha com os decretos anteriores. No entanto, deixou de
fora da redução de alíquotas mais 109 produtos (NCMs), que são relevantes para
a Zona Franca de Manaus.
A lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI
reestabelecidas considerou duas premissas: o atendimento ao Processo Produtivo
Básico (PPB); e a relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação
ao restante do País. Essas alterações entraram em vigor em 24 de agosto de
2022.
Decreto adequa-se aos limites impostos pela liminar concedida
pelo STF
A liminar concedida em 8 de agosto de 2022 pelo STF, na
ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.153, suspendeu os efeitos do
decreto nº 11.158/2022, apenas em relação aos produtos produzidos pelas
indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico
(PPB).
A decisão liminar teve como base a Nota Técnica
009/2022-CATE, emitida pelo Governo do Estado do Amazonas. O principal ponto
destacado pela Nota é que as 61 NCMs excepcionadas pelo Decreto representam
apenas 11,5% do total de 528 produtos (NCMs) fabricados no polo industrial com
PPB.
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