IMPRENSA
12 de August de 2021 - 08h58

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“Reforma do IR é inviável da forma como está”, avalia presidente da CNI

Robson Braga de Andrade diz que o relatório final de projeto de Imposto de Renda aumenta a tributação total sobre o investimento produtivo de 34% para 39,6% e precisa ser aperfeiçoado

 

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, avalia que substitutivo ao PL 2337/2021, apresentado no relatório final, ainda possui problemas graves e precisa ser aperfeiçoado. “O texto divulgado no dia 10 de agosto de 2021 aumenta a tributação total sobre os investimentos produtivos. É um projeto inviável”, afirma Robson Andrade.

 

O aumento da tributação dos investimentos produtivos é resultado das desonerações concedidas a algumas modalidades de investimentos financeiros e a pessoas físicas. Na tentativa de manter a arrecadação, as desonerações foram compensadas pela maior tributação sobre os investimentos produtivos.

 

De acordo com a CNI, a calibragem das alíquotas (24,5% de IRPJ/CSLL sobre o lucro não distribuído e 20% de IR-Retido na Fonte na distribuição) resulta em tributação total sobre os investimentos produtivos de 39,6%, ao invés dos atuais 34%.

 

“A redução da CSLL em 1,5 ponto percentual, que levaria a alíquota de IRPJ/CSLL para 23% é incerta, pois depende do comportamento futuro da arrecadação do Imposto de Renda e da revisão de incentivos fiscais”, explica o presidente da CNI.

 

Na versão anterior do projeto, a alíquota conjugada de IRPJ/CSLL poderia ser reduzida para 21,5%, enquanto na versão atual, pode chegar, no máximo, a 23%. E, ainda que a alíquota de IRPJ/CSLL chegue a 23%, a tributação total sobre os investimentos produtivos vai aumentar, pois a combinação dessa alíquota sobre o lucro não distribuído com a alíquota de 20% de IRRF na distribuição de lucros e dividendos resulta em tributação total de 38,4%, acima dos atuais 34%.

 

CNI defende que a reforma volte a ser debatida antes seguir para o plenário da Câmara

 

Para a CNI, o projeto de reforma do Imposto de Renda vai na direção correta e está alinhada com o padrão internacional de tributação da renda. Entretanto, é preciso reavaliar as alíquotas e as regras para a tributação da distribuição de lucros e dividendos e manter e aperfeiçoar as regras para dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP). Apenas assim a reforma do Imposto de Renda será capaz de incentivar investimentos no País.

O substitutivo revoga o instituto dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), introduzindo medidas que levam ao alargamento da base de cálculo no Lucro Real.

 

Mudanças necessárias para incentivar e não desestimular investimentos

 

1. Reduzir, de modo incondicional, a alíquota conjugada do IRPJ/CSLL, dos 24,5% previstos no Substitutivo, para 20%, independentemente do comportamento da arrecadação futura de Imposto de Renda ou revisão de incentivos fiscais, ainda que ao longo de período de transição de 3 anos (26,5%, em 2022, 24%, em 2023, e 20%, em 2024).

 

2. Reduzir a alíquota do IRRF na distribuição de lucros e dividendos, dos 20% previstos no Substitutivo, para 15%, no mesmo período de transição de 3 anos (7,5%, em 2022, 10%, em 2023, e 15%, em 2024).

 

3. Incidir o IRRF apenas sobre lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 2022. O Substitutivo prevê a incidência do IRRF sobre lucros apurados antes de 1º de janeiro de 2022, que já foram tributados a 34% pelo IRPJ/CSLL.

 

4. Manter a dedutibilidade do JCP, aperfeiçoando-o para que estimule empresas e setores que reinvestem parcela maior dos lucros. O Substitutivo revoga o JCP. Além do alargamento da base de cálculo, o fim do JCP irá desestimular o investimento feito nas empresas a partir de capital dos sócios e, por consequência, estimulará o endividamento.

 

5. Suprimir dispositivos que representam rigor excessivo nas normas antielisivas: I) reavaliação a mercado de devoluções de capital aos sócios (ainda que não ocorra alienação posterior); e II) fixação de prazo de 10 anos para amortização de intangíveis, desconsiderando a sua vida útil (econômica) e o seu tratamento contábil. 


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